A partir de agosto, FGTS poderá ser usado para abater prestação do SFI
Atualmente, isso só é possível no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), no qual o limite de quitação é de R$ 1,5 milhão
atualizado
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Uma medida aprovada nesta terça-feira (11/5) permite que, a partir do mês de agosto, trabalhadores possam usar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para abater parte do saldo devedor dos financiamentos de imóveis no valor de até R$ 1,5 milhão nas prestações do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).
Atualmente, isso só é possível no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), no qual o limite também é de R$ 1,5 milhão.
A lei que regulamenta o Sistema Financeiro de Habitação permite a utilização do saldo do FGTS, dentro dos critérios estabelecidos na legislação em questão, para a quitação dos imóveis.
Porém, a Caixa Econômica Federal vinha restringindo essa ação quando a operação era destinada para amortizar e quitar financiamentos contratados pelo SFI, exatamente pela inexistência de uma legislação específica sobre o tema.
Aprovada pelo Conselho Curador do FGTS, a medida entra em vigor em 90 dias para que as instituições tenham tempo de se adaptar.
Para se beneficiar da nova regra, entretanto, é preciso que sejam atendidos alguns requisitos.
- É essencial ter conta no FGTS há mais de três anos;
- Os recursos serão disponibilizados apenas para pagamentos de primeiro móvel; e
- Será permitido abater até 80% no valor da prestação por 12 meses prorrogáveis.
Mudanças
O Conselho também aprovou novidades nas regras que facilitam a portabilidade dos contratos com recursos do FGTS. Isso permite que o trabalhador busque juros menores trocando o financiamento de um banco para o outro.
Os juros da operação não poderão ser inferiores a 6% ao ano, o que impede prejuízos ao FGTS. Hoje, a taxa mínima cobrada é de 8,16%, de acordo com a margem do banco.
O mutuário, portanto, deverá analisar se é vantajoso para seu caso específico realizar a portabilidade.
Legislação específica
Entre as diferentes regras trazidas nas legislações relativas aos sistemas financeiros para aquisição de imóveis, estava a utilização do FGTS para quitar ou amortizar parcelas do financiamento.
Para conseguir usar os recursos da conta do FGTS do mutuário perante o SFI para quitar ou reduzir o saldo devedor, era preciso ingressar com uma ação judicial.
Nesses casos, os tribunais vinham sentenciando favoravelmente aos consumidores que pleiteavam o uso do saldo do FGTS para esses contratos celebrados com outras instituições financeiras desvinculadas do SFH, baseando-se em três fundamentos: o desconhecimento por parte do consumidor da diferença entre os sistemas financeiros, a irrelevância de fazer uma diferenciação entre os sistemas que tratam do mesmo objeto e a preservação do princípio constitucional de direito a moradia.