metropoles.com

Governo publica portaria que dificulta comprovação de trabalho escravo

Na prática, a portaria dificulta a punição de flagrantes em situações degradantes

atualizado

Compartilhar notícia

Google News - Metrópoles
iStock
trabalho escravo maquina de costura
1 de 1 trabalho escravo maquina de costura - Foto: iStock

O Ministério do Trabalho publicou no Diário Oficial da União (DOU) portaria que regulamenta a concessão de seguro-desemprego a pessoas resgatadas de trabalho análogo à escravidão no país. O texto também faz alterações na norma que criou o cadastro de empregadores que submetem indivíduos a essa situação, a chamada “lista suja do trabalho escravo”.

O texto traz o conceito de quatro situações que configuram regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo e que devem ser observadas pelos auditores do ministério na hora da fiscalização das propriedades e – devidamente – documentadas para comprovar as condições de trabalho das vítimas

As exigências valem para o enquadramento dos casos no crime e para possibilitar a inclusão na “lista suja” do empregador, a quem será assegurado o exercício do contraditório e de ampla defesa diante da conclusão da inspeção do governo.

Na prática, a portaria dificulta a punição de flagrantes em situações degradantes. Diz a definição de condição análoga à de escravo: “a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária; o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, caracterizando isolamento geográfico; a manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto; a retenção de documentação pessoal do trabalhador, com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho”. A portaria ainda define trabalho forçado, jornada exaustiva e condição degradante.

O ato, assinado pelo ministro Ronaldo Nogueira, também estabelece que deverá constar “obrigatoriamente” do auto de infração uma série de materiais para identificar a existência dos delitos. São eles: “menção expressa a esta Portaria e à PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016; cópias de todos os documentos que demonstrem e comprovem a convicção da ocorrência do trabalho forçado; da jornada exaustiva; da condição degradante ou do trabalho em condições análogas à de escravo; fotos que evidenciem cada situação irregular encontrada, diversa do descumprimento das normas trabalhistas, nos moldes da Portaria MTE 1.153, de 14 de outubro de 2003; e descrição detalhada da situação encontrada”.

Esta última exigência ainda deverá ser acompanhada de comprovação de: existência de segurança armada diversa da proteção ao imóvel; impedimento de deslocamento do trabalhador; servidão por dívida; e existência de trabalho forçado e involuntário pelo trabalhador.

Ao final do processo administrativo, diz o texto, se comprovada a procedência do auto de infração ou do conjunto de autos, a determinação da inscrição do empregador na “lista suja” será do ministro de Estado do Trabalho.

Quais assuntos você deseja receber?

Ícone de sino para notificações

Parece que seu browser não está permitindo notificações. Siga os passos a baixo para habilitá-las:

1.

Ícone de ajustes do navegador

Mais opções no Google Chrome

2.

Ícone de configurações

Configurações

3.

Configurações do site

4.

Ícone de sino para notificações

Notificações

5.

Ícone de alternância ligado para notificações

Os sites podem pedir para enviar notificações

metropoles.comNotícias Gerais

Você quer ficar por dentro das notícias mais importantes e receber notificações em tempo real?