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Crime de estupro de vulnerável não pode ser relativizado, diz STJ

O STJ anulou sentença do TJMG e condenou homem acusado de praticar sexo com uma menina de 13 anos. A pena é de 8 anos de reclusão

atualizado

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que estupro de vulnerável não pode ser relativizado. Para a Corte, o eventual consentimento de vítima menor de 14 anos para ato sexual é irrelevante e, mesmo que exista, não anula a prática do crime de estupro.

O STJ deu a decisão em recurso especial no qual um homem, acusado de praticar sexo com uma garota de 13 anos, em 2014, foi absolvido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A primeira instância absolveu o réu com base na chamada “presunção de violência”.

No acórdão, o TJMG entendeu que o art. 217-A, que tipifica o crime de estupro de vulnerável, pode ser relativizado a partir das “condições reais da vítima de entender o caráter das relações sexuais e de se orientar de acordo com esse entendimento”.

O caso chegou ao STJ como recurso da decisão. O Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer contra a decisão do TJMG. Na manifestação, o MPF esclareceu que a jurisprudência do STJ é “sistemática” quanto à impossibilidade de relativizar a presunção da violência no estupro de vulnerável.

Menor de 14 anos

A matéria, segundo o MPF, é abordada em norma vinculante da Corte, na Súmula 593. “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”, diz a norma.

A manifestação, assinada pela subprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen, destaca que, ao alterar o Código Penal Brasileiro, a Lei 12.015/09 retira o estupro de vulnerável do campo da “presunção legal”, passando o crime a integrar o próprio tipo penal.

O parecer também reforçou que o próprio TJMG reconheceu a autoria e materialidade dos fatos que levaram à acusação do homem. Segundo consta nos autos, ele praticou ato sexual com a adolescente após ter oferecido, consentido e disponibilizado bebida alcoólica a ela, causando-lhe embriaguez e tirando-lhe a capacidade de resistência e discernimento.

Ao defender o provimento do recurso, interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, Frischeisen esclareceu, ainda, que o debate trata da correta interpretação da lei penal e não da necessidade de revisitar material probatório. Os fatos foram devidamente narrados pelo TJMG, mas a vulnerabilidade da vítima não poderia ter sido relativizada.

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