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Coronavírus: entenda como fica seu emprego com nova MP do governo

Medida Provisória 936, já apelidada de MP do corte salarial, permite redução dos vencimentos e suspensão do contrato de trabalho por 3 meses

atualizado

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Para tentar conter o impacto da pandemia do novo coronavírus na economia, o governo federal lançou, nesta terça-feira (02/04), o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que estabelece medidas trabalhistas complementares para o estado de calamidade pública decretada no país.

A Medida Provisória 936, já apelidada de MP do corte salarial, permite, de fato, não só a redução salarial, como também a suspensão do contrato de trabalho por três meses. Em sua defesa, o governo diz que a medida irá ajudar a salvar empregos.

Para os possíveis atingidos, restam muitas dúvidas: de quanto poderá ser o corte dos salários? De quanto será a renda que receberei durante o período de vigência da MP? Poderá haver demissões? Como fica o seguro-desemprego?

Para esclarecer essas questões, o Metrópoles lista os principais pontos da MP do corte salarial. Confira:

Acordo individual ou coletivo?

  • Todos os empregados poderão firmar acordos coletivos com as empresas para as medidas de redução de jornada ou suspensão de contratos.
  • Trabalhadores que recebem até R$ 3.135 mensais (três salários mínimos) ou acima de R$ 12.202,12 (duas vezes o teto do INSS) com ensino superior poderão fazer acordos individuais.
  • Todos os acordos precisarão ser comunicados aos sindicatos das respectivas categorias para ter validade.

Redução de jornada e salário

  • O corte salarial previsto na MP pode ser de 25%, 50% ou de 70%. O governo compensará o empregado com a proporção do seguro-desemprego à qual ele teria direito em uma demissão, desde que não ultrapasse o teto de R$ 1.813.
  • Outra simulação é para quem ganha R$ 3.135 – no caso de redução de 70%, passaria a receber uma compensação do governo de R$ 1.269. No fim, o salário resultaria em R$ 2.210 (-29,5%).
  • A maior queda seria para quem recebe acima de R$ 10 mil. Caso a empresa reduzisse a remuneração em 70%, o salário cairia para R$ 3 mil. A compensação do governo ficaria em R$ 1.269. A nova renda, portanto, ficaria em R$ 4.269 — menos R$ 5.731 por mês.

Veja outros exemplos:

  • Um trabalhador que hoje ganha R$ 2 mil teria direito a uma parcela de R$ 1.479,89 no seguro-desemprego se fosse dispensado. Em caso de redução de 50% na jornada e no salário, ele manteria metade da remuneração (R$ 1 mil) mais metade da parcela do seguro (R$ 739,95). Ou seja, esse trabalhador receberá R$ 1.739,95, o equivalente a 87% do seu salário regular.
  • Já um trabalhador que ganha R$ 3 mil teria direito a uma parcela de R$ 1.813,03 no seguro-desemprego em caso de demissão. Se ele sofrer redução de 50% na jornada e no salário, ele receberia R$ 1,5 mil da empresa e metade do seguro-desemprego (R$ 906,52), somando R$ 2.406,52 (80,2% do salário).
  • O empregado que recebe R$ 7 mil mensais também teria direito à parcela máxima do seguro-desemprego em caso de dispensa. No caso de redução de jornada e salário em 50%, ele receberia R$ 3,5 mil do empregador e metade do seguro-desemprego (R$ 906,52), totalizando R$ 4.406,52, o equivalente a 62,96% do salário regular.

Avaliação caso a caso

  • Apesar das estimativas, cada caso deverá ser analisado individualmente. O valor final a ser recebido pode ser impactado pelo salário bruto e pela faixa de corte negociada com o empregador.
  • O governo estruturou a redução em três modalidades. O primeiro grupo reúne empregados com carteira assinada que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135). Nesse caso, para efetivar o corte, basta acordo individual com o empregado.
  • O segundo grupo, com renda mensal entre R$ 3.135 e R$ 12.202, também pode ter o rendimento diminuído, desde que haja acordo coletivo feito com sindicatos.
  • Por fim, para quem ganha mais de R$ 12.202 por mês, o acordo pode ser individual, como já prevê a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).

Suspensão de contrato

  • Medida tem validade máxima de dois meses.
  • Por acordo coletivo, pode ser estendida a todos os funcionários.
  • Contrato é interrompido temporariamente, e trabalhador não pode trabalhar nem parcialmente, nem em regime de teletrabalho.
  • Empresas do Simples Nacional (com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões): compensação paga por companhia é opcional. Já o governo banca 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.
  • Empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões: compensação paga por companhia é obrigatória, em valor equivalente a 30% do salário. Já o governo banca 70% do seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.

Estabilidade temporária

  • Empregados que firmarem os acordos para redução de jornada e salário ou suspensão de contrato terão estabilidade temporária, ou seja, não poderão ser demitidos pelo mesmo período de duração da medida extraordinária.

Outras regras

  • Trabalhador não pode acumular compensação emergencial paga pelo governo com aposentadoria ou BPC, mas pode acumular com pensão e auxílio-acidente.
  • Compensações pagas pela empresa como incentivo à adesão aos acordos não terão natureza salarial e serão isentas de IRPF e contribuição previdenciária. Também serão descontadas da base de cálculo de tributos pagos por empresas e do FGTS.
  • Acordos coletivos celebrados antes do Programa Emergencial poderão ser renegociados em até 10 dias após publicação da Medida Provisória para adequação de seus termos.
  • Se mesmo com as medidas o trabalhador for demitido após a crise, nada muda no valor do seguro-desemprego a que ele terá direito.

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