Contribuição sindical facultativa é reforçada em MP do governo
O texto elimina a possibilidade de o valor ser descontado diretamente dos salários dos trabalhadores. O pagamento deve ser feito por boleto
atualizado
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O governo do presidente Jair Bolsonaro (PSL) editou a Medida Provisória nº 873 para reforçar o caráter facultativo da contribuição sindical. O texto extingue ainda a possibilidade de o valor ser descontado diretamente dos salários dos trabalhadores. O pagamento agora deverá ser feito por boleto, enviado àqueles que tenham previamente autorizado a cobrança.
A MP foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de sexta-feira (1º/3). O secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, explicou no Twitter que a medida é necessária devido ao “ativismo judiciário, que tem contraditado o Legislativo e permitido a cobrança”.
Marinho é ex-deputado federal e, em 2017, foi relator da reforma trabalhista na Câmara dos Deputados. Foi ele quem incluiu no texto a medida que pôs fim ao imposto sindical, cobrança até então obrigatória a todos os trabalhadores. A contribuição sindical equivale ao valor recebido por um dia de trabalho.
“A MP deixa ainda mais claro que contribuição sindical é fruto de prévia, expressa e individual autorização do trabalhador”, explicou o secretário na rede social.
O texto também prevê que nenhuma negociação coletiva (que ganhou força sobre a legislação após a reforma trabalhista) ou assembleia geral das entidades terá poder de devolver ao imposto sindical o status obrigatório.
Pelas novas regras, o boleto bancário (ou equivalente eletrônico) precisará ser previamente solicitado e obrigatoriamente enviado à residência do empregado ou, na impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. Quem descumprir essa medida poderá ser multado.
A MP deixa claro ainda que é vedado o envio da cobrança sem que haja autorização “prévia e expressa” do empregado.
O governo prevê que a autorização prévia do empregado seja “individual, expressa e por escrito”. Não serão admitidas autorizações tácitas nem substituição dos requisitos por requerimento de oposição (quando o trabalhador indica ser contrário ao desconto).
O desconto da contribuição assistencial, recolhida quando há celebração de acordo ou convenção coletiva, também deverá ser previamente autorizado.