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Congresso recebe PL da reoneração para ser implantado ainda em 2024

Governo propôs divisão em dois grupos de atividades econômicas e início da reoneração a partir de 1º de abril de 2024. Congresso pode mudar

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Mulheres e homens trabalhando em uma fábrica de roupas. Eles mexem em máquinas de costura e vestem, todos, um uniforme que é um macacão azul reoneração
1 de 1 Mulheres e homens trabalhando em uma fábrica de roupas. Eles mexem em máquinas de costura e vestem, todos, um uniforme que é um macacão azul reoneração - Foto: Andresr/Getty Images

Protocolado na noite de quarta-feira (28/2) na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei da Reoneração (PL 493/2024), de autoria do Poder Executivo, propõe que a reoneração da folha de pagamentos comece já a partir de 2024.

É o mesmo prazo que havia sido proposto pelo governo em dezembro do ano passado, quando apresentou uma medida provisória para tratar do tema (MP 1202/2023).

Em acordo político, o presidente da República retirou o trecho da reoneração da MP 1202 e apresentou um projeto de lei em regime de urgência. Diferentemente de medidas provisórias, que têm vigência imediata e força de lei, o projeto de lei só terá validade quando for sancionado, após aprovação pelas duas Casas do Congresso.

Essa troca na forma ocorreu porque o Congresso pedia tempo para análise e defendia que medida provisória não era o instrumento adequado.

Divisão em grupos de atividades

Assim como na ideia original, o governo propôs divisão em dois grupos e início da reoneração a partir de 1º de abril de 2024. Há expectativa de que esse prazo seja adiado pelo Congresso, dada a pressão das empresas por regras que se apliquem apenas no início do exercício financeiro.

Hoje, está válida a política da desoneração, que representa uma redução nos encargos trabalhistas pagos pelas empresas de alguns setores. No padrão normal, sem a desoneração, essas companhias pagariam 20% na contribuição previdenciária, como é conhecida a folha de salários. Com a regra diferenciada, passaram a pagar alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta.

A divisão dos dois grupos considera a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Vale a atividade principal (isto é, aquela de maior receita auferida ou esperada) de cada negócio, com base no ano-calendário anterior.

Haverá um escalonamento das alíquotas pagas sobre a folha de salários entre os anos de 2024 e 2027, com percentuais que variam de 10% a 17,5% ou de 15% a 18,75%, conforme o grupo.

O primeiro grupo inclui atividades de transporte (ferroviário, rodoviário, escolar e outros), de comunicação e de tecnologia da informação.

Para essas empresas, haverá aplicação das seguintes alíquotas:

  • 10% em 2024;
  • 12,5% em 2025;
  • 15% em 2026; e
  • 17,5% em 2027.

O segundo grupo inclui as indústrias têxtil e de calçados, a construção civil e o mercado editorial (veja a lista completa dos grupos ao final desta matéria). As alíquotas são as seguintes:

  • 15% em 2024;
  • 16,25% em 2025;
  • 17,5% em 2026; e
  • 18,75% em 2027.

O projeto agora aguarda distribuição às comissões pelo presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL).

Como foi enviado em regime de urgência, que dispensa alguns prazos e formalidades regimentais. Osdeputados terão 45 dias para votar, e os senadores, mais 45, para decidir sobre o assunto. Caso não seja votado nesse prazo, há trancamento da pauta, isto é, outros projetos não poderão ser deliberados.

Regime de urgência

No documento encaminhado ao Congresso, o governo justifica que a revogação de benefícios tributários está alinhada à Emenda Constitucional nº 109/2021, que determina que o montante total dos incentivos e benefícios não devem ultrapassar 2% do Produto Interno Bruto (PIB) no prazo de oito anos.

Além disso, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, alega que o impacto fiscal da desoneração pode comprometer o alcance da meta fiscal zero, estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.

“A urgência da medida está relacionada à necessária recomposição da base tributável a partir de 2024”, explica.

“Em relação à desoneração parcial da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, a relevância e a urgência da medida decorrem da necessidade de dar tratamento tributário adequado a determinados setores cujo crescimento e formalização das relações de trabalho se pretendia estimular por meio da desoneração da folha”, prossegue.

Veja abaixo a divisão das atividades econômicas contempladas pela reoneração:

Grupo 1:

  • Transporte ferroviário de carga
  • Transporte metroferroviário de passageiros
  • Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana
  • Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional
  • Transporte rodoviário de táxi
  • Transporte escolar
  • Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente
  • Transporte rodoviário de carga
  • Transporte dutoviário
  • Atividades de rádio
  • Atividades de televisão aberta
  • Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura
  • Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
  • Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
  • Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis
  • Consultoria em tecnologia da informação
  • Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

Grupo 2:

  • Curtimento e outras preparações de couro
  • Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
  • Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
  • Fabricação de calçados de couro
  • Fabricação de tênis de qualquer material
  • Fabricação de calçados de material sintético
  • Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
  • Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
  • Construção de rodovias e ferrovias
  • Construção de obras de arte especiais
  • Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas
  • Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações
  • Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas
  • Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
  • Obras portuárias, marítimas e fluviais
  • Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas
  • Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
  • Edição de livros
  • Edição de jornais
  • Edição de revistas
  • Edição integrada à impressão de livros
  • Edição integrada à impressão de jornais
  • Edição integrada à impressão de revistas
  • Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos
  • Atividades de consultoria em gestão empresarial

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