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Condomínio pagará multa de R$ 5 mil se permitir entrada de agressor de mulher

Decisão da Justiça de Goiás acata pedido de moradora de Goiânia que foi xingada de “piranha” e outras palavras de baixo calão em apartamento

atualizado

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Divulgação/Prefeitura de Goiânia
Vista aérea de Goiânia
1 de 1 Vista aérea de Goiânia - Foto: Divulgação/Prefeitura de Goiânia

Goiânia – Um condomínio residencial, na capital goiana, deverá pagar multa diária de R$ 5 mil, se permitir, novamente, a entrada de agressor no apartamento de uma moradora com quem ele tem um filho e se relacionou por seis anos. Ela recorreu à Justiça depois de o homem entrar no imóvel e xingá-la de “piranha” e outras palavras de baixo calão, na frente de amigas dela, no sábado (2/10).

Ao deferir medidas protetivas de urgência em favor da mulher, o juiz Wilson da Silva Dias, de Goiânia, impôs também a obrigação ao condomínio. Ele determinou que o agressor deve ficar pelo menos a 500 metros de distância da mulher.

No sábado, o homem conseguiu entrar no apartamento porque mantém uma chave extra e controle remoto que dá acesso ao imóvel. Em outra ocasião, ele entrou no estacionamento do condomínio e furtou uma cadeirinha de criança que estava no veículo.

Separação

Segundo o processo, os dois estão separados há, aproximadamente, quatro meses, mas o agressor não aceita o fim do relacionamento. Por isso, conforme os autos, ele passou a perseguir, injuriar e ameaçar a mulher de morte, caso ele leve qualquer homem para sua residência.

Em sua decisão, o magistrado explicou que a administração condominial é terceira legitimada para promover o controle de entrada e saída de pessoas e coisas do local. Por isso, deve se colocar na posição de terceira interessada a fazer cumprir a ordem judicial.  O juiz citou que a questão não diz respeito a um indivíduo em si, mas a toda coletividade.

O magistrado ressaltou, na decisão, a importância de o condomínio regras para a garantia de sossego, salubridade e segurança dos donos dos imóveis, assim como os bons costumes. O juiz observou que os direitos dos condôminos de usar, fruir e dispor livremente de suas respectivas unidades são garantidos por lei.

“Sendo certo que não mais residindo o ofensor da violência doméstica no mesmo ambiente da vítima, não há que se falar que ele possui, a tempo e modo, o direito de usar e fruir como bem entende o mesmo local de moradia da vítima”, escreveu o juiz. Ele também considerou imagens de câmeras de segurança juntadas aos autos como prova.

Amparo

O juiz observou indícios de que a mulher está em situação que merece ser amparada, “para evitar que um mal maior venha a ocorrer”. O magistrado considerou, principalmente, a situação em que a vítima fica coagida pelo fato de o ex-companheiro circular perto de seu apartamento, além de adentrar com chave extra para intimidá-la, ameaçá-la e constrangê-la a uma obrigação de não fazer, isto é, levar “homem” para sua casa, sob pena de “morrer”.

“Logo, a proibição do ofensor de se aproximar ou manter contato são medidas que buscam a paz e a tranquilidade moral e psicológica da vítima e das pessoas que convivem com ela, diante das supostas agressões patrimoniais, psicológicas e morais praticadas”, destacou o juiz.

O Metrópoles não conseguiu localizar contatos da mulher e do homem.

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