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Comissão aprova pensão para quem tem deficiência causada por zika

Comissão de Assuntos Econômicos aprovou texto que também dá indenização por danos morais à vítimas. Projeto segue para o plenário do Senado

atualizado

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1 de 1 imagem colorida da senadora Mara Gabrilli - Foto: Divulgação/Senado Federal

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou, nesta terça-feira (13/8), o projeto de lei (PL) 6.064/2023 que dá indenização por danos morais a pessoas com deficiência causada em decorrência do vírus zika. A proposta também concede pensão especial às pessoas com deficiência decorrente da síndrome congênita associada ao vírus, ou de Síndrome de Guillain-Barré causada também pelo zika. O texto segue para o plenário.

O texto de autoria da senadora Mara Gabrilli (PSD-SP) estabelece o valor do dano moral para a pessoa com deficiência permanente em decorrência do vírus em R$ 50 mil atualizados monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a publicação da lei. O projeto isenta a dedução do imposto de renda no pagamento da indenização.

A proposta também propõe que a pessoa nessas condições terá direito a uma pensão vitalícia mensal, que deve ser equivalente ao maior salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A proposta estabelece que o benefício não é transferível para herdeiros e dependentes.

A data fixada para o início do recebimento do pagamento da pensão é o da entrada do pedido na Previdência Social. A comprovação do direito ao benefício será feita a partir da apresentação de um laudo junto a junta médica.

O texto prevê que a despesa da aplicação da lei entrará no Orçamento no tópico  “Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União” e portanto não precisa ser apresentada uma forma de compensação.

Alteração de licença-maternidade e paternidade

O projeto muda a licença de pais com filhos com deficiência decorrente da síndrome congênita associada ao vírus ou de Síndrome de Guillain-Barré causada também pelo zika.

A proposta estende o prazo da licença-maternidade em 60 dias e da licença-paternidade em 20 dias nos casos de nascimento ou adoção de crianças com essas condições. Nesse cenário, também fica estabelecido a ampliação do período de recebimento do salário-maternidade em 60 dias.

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