CNJ apura participação de servidores em soltura do miliciano Flamengo
Peterson Luiz de Almeida, o vulgo “Pet” ou “Flamengo”, responde pelos crimes de mílicia privada e comércio ilegal de arma de fogo
atualizado
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abriu uma auditoria para investigar como o miliciano Peterson Luiz de Almeida, vulgo “Pet” ou “Flamengo”, foi solto, no último domingo (29/10), mesmo com mandado de prisão preventiva vigente contra ele.
Em nota, o CNJ confirmou que apura as circunstâncias da soltura e “tomará as providências que se fizerem necessárias a partir do esclarecimento dos fatos.”
Até essa terça-feira (31/10), como foi apurado pelo Metrópoles, a suspeita do CNJ era de que havia ocorrido um problema na alimentação do Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP).
Apontado como um dos “comparsas” do miliciano Zinho, líder de uma das organizações criminosas mais influentes da capital fluminense, Flamengo estava detido havia dois meses e saiu pela porta da frente do Presídio José Frederico Marques, onde estava, em Benfica, na zona norte do Rio.
Peterson Luiz de Almeida responde pelos crimes de mílicia privada e comércio ilegal de arma de fogo, cujas penas podem chegar a 20 anos de prisão.
Além do CNJ, TJRJ pede esclarecimentos
Nessa terça-feira (31/10), o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou o prazo de 48 horas para que a Secretaria de Administração Penitenciária do estado (Seap) esclareça o motivo da autorização da libertação de Flamengo.
O TJRJ alegou que não tem “nenhuma responsabilidade” no caso e reforçou que “normas foram seguidas e o mandado de prisão preventiva inserido adequadamente no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP”.
“Além disso, foi adotada a cautela de encaminhamento da ordem prisional para a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, pelos e-mails por ela disponibilizados. Sendo assim, não houve nenhuma responsabilidade do TJRJ”, diz trecho de nota encaminhada ao Metrópoles.
Em nota, o CNJ explicou que o “Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) é um sistema provido pelo Conselho Nacional de Justiça, de utilização obrigatória por todos os tribunais, que recebe e processa informações sobre ordens judiciais de prisão e soltura.”
“O referido sistema, entretanto, não realiza fluxo de documentos e não exclui a necessidade de comunicação formal e em tempo hábil da expedição de mandado de prisão aos estabelecimentos prisionais e ao próprio preso, na forma dos arts. 286 e 288 do Código de Processo Penal e do art. 2º, § 7º, da Lei nº 7.960/1989”, acrescentou.