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Clínica é condenada a indenizar pais de paciente que cometeu suicídio

Decisão do Judiciário goiano arbitrou em R$ 100 mil valor de indenização por danos morais a serem pagos pelo estabelecimento

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Fotografia posada de um Juiz batendo martelo - Metrópoles
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Goiânia – A Justiça de Goiás condenou uma clínica para dependentes químicos a indenizar os pais de um jovem que cometeu suicídio enquanto estava internado para tratamento no local, em Serranópolis, no sudoeste do estado, a 380 km da capital. O total do valor a ser pago é R$ 100 mil a título de danos morais, além de pensão de dois terços do salário-mínimo.

A decisão é do juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da comarca de Serranópolis, definiu R$ 50 mil de indenização para cada um dos genitores. De acordo com o processo, o rapaz era portador de transtorno de bipolaridade, fazia tratamento contra Aids e tinha histórico de tentativa de suicídio. O nome e a idade dele não foram divulgados.

O magistrado considerou que a clínica deveria ter se atentado para seu dever de guarda e vigilância do jovem, por se tratar de paciente com problemas psiquiátricos e com estado emocional abalado e das imprevisibilidades dos casos que pudessem ocorrer. Por isso, deveria ter agido para que não ocorresse o que já era previsível pelo histórico de comportamento dele.

No pedido, os pais do rapaz relataram que o filho, se valendo de um barbante utilizado na prática de atividade de artesanato na clínica, se enforcou quando tomava banho. Sustentaram a responsabilidade da clínica, na medida em que não observou as condições psíquicas do rapaz. E que, tendo em vista o transtorno de bipolaridade, o estabelecimento não poderia ter deixado o paciente ficar sozinho, nem mesmo em momento íntimo e de privacidade.

Na contestação, a clínica informou que não foi informada de que o paciente era portador de transtorno de bipolaridade e nem sobre o histórico de tentativa de suicídio, no momento da contratação.

De acordo com o estabelecimento, o paciente demonstrava estar bem e não deu sinais de qualquer pensamento suicida, configurando verdadeiro caso fortuito. Além disso, a clínica informou que a mãe do rapaz, com atitudes de opressão, o deixou triste e, involuntariamente, contribuiu para o ocorrido.

No entanto, ao analisar o caso, o juiz disse que foi comprovado, por meio de relatórios médicos, que a clínica tinha plena ciência dos problemas psíquicos e do estado emocional abalado do paciente. Além disso, que depoimentos demonstraram que não houve acompanhamento integral do paciente, o qual ficava sozinho no banheiro.

O magistrado salientou que o serviço prestado pela clínica exige cuidados e zelo acima do normal aos pacientes internados com problemas psiquiátricos, que devem receber atendimento ininterrupto, ante a necessidade de resguardo à sua segurança e integridade física.

O juiz também observou que é previsível que um paciente com problemas psíquicos e estado emocional abalado pode tentar contra a própria vida, devendo uma clínica se precaver, tomando as cautelas necessárias para evitar o previsível.

“Portanto, não há que se falar em excludente de responsabilidade, por culpa da vítima, nem por fato de terceiro, não tendo o fato ocorrido por caso fortuito, em face do caráter evitável do evento”, completou o juiz.

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