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As chuvas que atingiram o estado do Rio Grande do Sul e fizeram com que milhares de pessoas precisassem deixar suas casas acenderam o alerta para o avanço das mudanças climáticas e como essas catástrofes podem se tornar cada vez mais comuns.
Dois termos que já eram conhecidos em situações de enchentes – desabrigados e desalojados – se misturaram a um novo: refugiados climáticos. Afinal, o que cada termo significa, e em qual se enquadram os atingidos pelas cheias no Rio Grande do Sul?
Desabrigados
A professora de Direito Internacional da Universidade de Passo Fundo (UPF), Patricia Graziottin Noschang, explica que tanto o termo desabrigado quanto desalojado são previstos na legislação interna brasileira, já que constam na lei 12.068 de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.
“O desabrigado, por essa lei, é a pessoa que foi obrigada a abandonar a sua habitação de forma temporária ou definitiva, devido a uma evacuação preventiva, que teve uma destruição ou avaria grave decorrente de um acidente ou de um desastre. E essa pessoa então necessita de abrigo, por isso desabrigado”, destaca Patricia.
Desalojados
Já o desalojado segue o mesmo conceito estabelecido em lei, de uma pessoa que precisou abandonar a habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuação preventiva, de destruição ou avaria grave por conta de acidente ou desastre. A diferença é que, nesse caso, a pessoa não necessariamente necessita de abrigo, ficando hospedado na casa de amigos, conhecidos ou familiares.
O que são refugiados climáticos?
Refugiados climáticos é um termo que vêm sendo utilizado pela comunidade acadêmica para se referir às pessoas que precisam deixar suas residências por conta de eventos extremos. A pesquisadora no Observatório de Justiça Ecológica (OJE/UFSC), Iris Pereira Engelmann, destaca que isso engloba também aqueles que deixam suas casas antes de acontecer um evento extremo, como forma de precaução.
A pesquisadora, que também é autora do livro Direitos humanos interculturais no contexto das mudanças climáticas: colonialidade da natureza e refugiados ambientais, reforça que o termo tem um maior destaque na esfera jurídica por garantir mais direitos às pessoas que entram nessa classificação.
“O termo refugiado climático, por sua vez, possui uma importância diferenciada, porque interfere na esfera sociojurídica e política de reconhecimento de direitos relativos ao instituto do refúgio (não extensivos às pessoas consideradas migrantes, desabrigadas ou desalojadas), como, por exemplo, direito de propriedade, de documentação, de emprego, além de levantar a pauta acerca da importância da compreensão e do reconhecimento da degradação ambiental e das mudanças climáticas como causas que ameaçam a vida, a dignidade e a segurança das pessoas”, afirma.
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