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Celso de Mello responde a Bolsonaro que não ordenou apreensão de celular

Ministro do Supremo informou que não tomou nenhuma decisão no processo que pede análise do telefone do presidente

atualizado

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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), disse em nota que são precipitadas as críticas em torno da notícia-crime em que é pedida a apreensão do telefone do presidente Jair Bolsonaro, alegando não tomou nenhuma decisão e apenas seguiu os ritos legais.

Como relator da ação proposta por partidos e parlamentares (eles sim pedem a apreensão do celular), o ministro encaminhou o pedido para a Procuradoria Geral da República pedindo um posicionamento. O mais provável, inclusive, é que a PGR opine pela negação do pedido.

Bolsonaro está explorando politicamente o episódio e disse na noite desta sexta-feira (22/05), em entrevista para a rádio Jovem Pan e depois na frente do Palácio da Alvorada, que não vai entregar o aparelho. “Um ministro querer o telefone por causa de fake news? Tá de brincadeira comigo. No meu entender, eu nem devia ter enviado esse pedido. Só se fosse um rato para entregar o telefone”, disse Bolsonaro. Pouco depois, dobrou a aposta: “Retire o pedido”.

Segundo a nota, o ministro “nada deliberou a respeito nem sequer proferiu qualquer decisão ordenando a pretendida busca e apreensão dos celulares das pessoas acima mencionadas, restringindo-se, unicamente, a cumprir os ritos da legislação processual penal. Nada mais além disso”.

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Ministro Celso de Mello se aposentou no STF em outubro de 2020. Ele estava na Corte desde 1989, quando foi nomeado pelo então presidente José Sarney
Plenário do Supremo Tribunal Federal
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Supremo Tribunal Federal, na Praça dos Três Poderes, em Brasília

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Ministro Celso de Mello se aposentou no STF em outubro de 2020. Ele estava na Corte desde 1989, quando foi nomeado pelo então presidente José Sarney

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Plenário do Supremo Tribunal Federal

Carlos Moura/SCO/STF
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Fachada do STF

Vinícius Santa Rosa/ Metrópoles

Veja o texto integral:

A propósito de manifestações criticando, precipitadamente, uma suposta decisão judicial emanada do Supremo Tribunal Federal, que teria ordenado, em sede de produção antecipada de prova, diligência policial de busca e apreensão dos celulares do Presidente da República, de Carlos Bolsonaro, de Maurício Valeixo, de Sérgio Moro e da Deputada Federal Carla Zambelli, com a finalidade de apurar alegadas práticas criminosas atribuídas ao Senhor Jair Bolsonaro, cabe esclarecer que o Relator do Inquérito 4.831/DF, Ministro CELSO DE MELLO, não determinou referida medida cautelar, pois limitou-se a meramente encaminhar ao Senhor Procurador-Geral da República, que é o órgão da acusação, a “notitia criminis”, com esse pleito de apreensão (Pet 8.813/DF), formulada por 03 (três) agremiações partidárias (PDT, PSB e PV).

Os partidos políticos em questão, ao noticiarem alegadas práticas delituosas supostamente cometidas pelo Presidente da República, assim se manifestaram quanto a esse ponto específico: “(…) requerem a Vossa Excelência o conhecimento da presente ‘notitia criminis’, de modo a remeter os autos à Procuradoria-Geral da República para fins de adoção de todas as medidas necessárias à elucidação dos crimes outrora narrados, especificamente quanto ao ilícito de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), sem prejuízo de outros apurados pelo ‘Parquet’. Requerem, outrossim, a instauração do incidente de produção antecipada de provas, com a busca e apreensão dos aparelhos celulares dos Senhores Jair Messias Bolsonaro, Carlos Nantes Bolsonaro, Maurício Valeixo, Sérgio Fernando Moro e da Senhora Carla Zambelli Salgado, para fins de realização de perícia, ante a iminência de perecimento do conteúdo probante”.

O Ministro CELSO DE MELLO, nos termos da decisão que segue abaixo (v. link), tendo em vista o que dispõe o art. 5º, § 3º, do CPP (que confere legitimidade a “Qualquer pessoa do povo” para efetuar comunicação de crime perseguível mediante ação penal pública), determinou o encaminhamento desse pedido ao Chefe do Ministério Público da União, pois as providências referidas pretendidas pelos 03 (três) partidos políticos traduzem matéria sujeita à deliberação do Ministério Público, considerado o sistema acusatório consagrado no texto da Constituição Federal.

Vê-se, portanto, que o Ministro CELSO DE MELLO nada deliberou a respeito nem sequer proferiu qualquer decisão ordenando a pretendida busca e apreensão dos celulares das pessoas acima mencionadas, restringindo-se, unicamente, a cumprir os ritos da legislação processual penal. Nada mais além disso.

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