Senado adia votação do Marco Temporal; STF volta ao assunto hoje
PL do Marco Temporal recebeu pedido de vista e votação foi adiada na CCJ do Senado. Tema volta hoje à pauta do STF
atualizado
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A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal adiou nesta quarta-feira (20/9) a votação o projeto de lei que estabelece o Marco Temporal para a demarcação de terras indígenas. A matéria do PL 2.903/2023, já foi aprovada na Câmara dos Deputados e recebeu parecer favorável do relator, senador Marcos Rogério (PL-RO).
Na comissão, governistas apresentaram um pedido de vista coletiva, ou seja, mais tempo de análise para a matéria. A discussão volta na próxima sessão da CCJ, em 27 de setembro.
Ainda nesta quarta, o Supremo Tribunal Federal volta a julgar o tema em plenário.
Segundo apurou o Metrópoles, o pedido de vista foi feito para que o caso volte a ser analisado quando o presidente da comissão, senador Davi Alcolumbre (União-AP) volta de viagem. Alcolumbre deu aval para o avanço da votação, mas a deliberação final deve ser feita dentro de 7 dias para que ele participe.
Na CCJ, Marcos Rogério fez a leitura do seu parecer sobre o projeto do Marco Temporal. Relator do texto na comissão, ele vai confirmar o relatório da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) a favor do Marco Temporal, fixando a data da promulgação da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, como parâmetro para verificação da existência da ocupação da terra pela comunidade indígena que solicita reconhecimento.
No documento do senador, ele cita que a aprovação da matéria no Congresso resultará em “paz e segurança” para a população indígena. “Com sua aprovação, finalmente o Congresso Nacional trará segurança e paz às populações indígenas e não indígenas, especialmente do campo. Não se pode aceitar que, 35 anos após a entrada em vigor da Constituição, ainda haja celeuma sobre a qualificação de determinada terra como indígena, gerando riscos à subsistência e à incolumidade física de famílias inteiras”, escreve.
“Vale lembrar, a propósito, que o próprio PL excepciona da questão do marco temporal as terras que só não estavam ocupadas em 1988 por conta de renitente esbulho praticado contra comunidades indígenas, de maneira que cai por terra a ilegítima acusação de que se estaria buscando aqui legitimar ou acobertar qualquer tipo de violência contra a população indígena. Estabelecida a constitucionalidade da chamada tese do Marco Temporal, vale analisar também a compatibilidade formal e material com a Constituição de outros dispositivos que geraram ou podem gerar discussão.”.
Marco Temporal
O Marco Temporal estabelece que apenas as terras indígenas ocupadas até 5 de outubro de 1988, dia da promulgação da Constituição, poderão ser demarcadas. No entanto, lideranças dos povos originários declaram que a questão vai contra a Carta Magna.
De acordo com o PL 2.903/2023, para que uma área seja considerada “terra indígena tradicionalmente ocupada”, será preciso comprovar que, na data de promulgação da Constituição Federal, ela vinha sendo habitada pela comunidade indígena em caráter permanente e utilizada para atividades produtivas. Também será preciso demonstrar que essas terras eram necessárias para a reprodução física e cultural dos indígenas e para a preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar.
No caso de o local pretendido para demarcação não estar habitado por comunidade indígena em 5 de outubro de 1988, fica descaracterizada a ocupação permanente exigida em lei, a menos que houvesse “renitente esbulho” ou seja, conflito pela posse da terra. Assim, terras não ocupadas por indígenas e que não eram objeto de disputa na data do marco temporal não poderão ser demarcadas.
O texto também altera a Lei 4.132, de 1962, para incluir, entre situações que permitem desapropriação de terras particulares por interesse social, a destinação de áreas às comunidades indígenas que não se encontravam em área de ocupação tradicional na data do marco temporal, desde que necessárias a sua reprodução física e cultural. O projeto também proíbe a ampliação das terras indígenas já demarcadas e declara nulas as demarcações que não atendam aos seus preceitos.
O texto é considerado “inconstitucional” uma vez que, segundo o Artigo 231 da Constituição, os direitos indígenas são direitos originários, ou seja, antecedem à formação do Estado.