Brasil dispensa visto para turistas dos EUA e outros três países
O decreto passa a valer no dia 17 de junho deste ano. A decisão não se aplica a estrangeiros que queiram morar no país
atualizado
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No primeiro dia de viagem oficial do presidente Jair Bolsonaro (PSL) aos Estados Unidos (EUA) foi decretada, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), a liberação do visto de turista a cidadãos norte-americanos, australianos, canadenses e japoneses que queiram visitar o Brasil.
A decisão passa a valer a partir do dia 17 de junho deste ano. De acordo com o texto, a dispensa se aplica somente a casos de turismo e negócios, mantendo as regras aos interessados em fixar residência no país. Esses continuam precisando de vistos específicos.
A autorização poderá ser utilizada por 90 dias prorrogáveis, desde que não ultrapasse 180 dias, a cada 12 meses, contados a partir da primeira data de entrada no Brasil.
O governo brasileiro já tinha facilitado o visto para norte-americanos, precisando somente de um pedido de vista eletrônico.
Veja a íntegra do decreto:
DECRETO Nº 9.731, DE 16 DE MARÇO DE 2019
Dispensa visto de visita para os nacionais da Comunidade da Austrália, do Canadá, dos Estados Unidos da América e do Japão e altera o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, caput, inciso IV, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017,
D EC R E T A:
Art. 1º Fica dispensado, de forma unilateral, visto de visita, nos termos do disposto no art. 9º, caput, inciso IV, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, para os solicitantes nacionais:
I – da Comunidade da Austrália;
II – do Canadá;
III – dos Estados Unidos da América; e
IV – do Japão.
Parágrafo único. A dispensa do visto de visita apenas se aplica aos nacionais referidos nos incisos do caput, portadores de passaportes válidos, para:
I – entrar, sair, transitar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, sem intenção de estabelecer residência, para fins de turismo, negócios, trânsito, realização de atividades artísticas ou desportivas ou em situações excepcionais por interesse nacional; e
II – estada pelo prazo de até noventa dias, prorrogável por igual período, desde que não ultrapasse cento e oitenta dias, a cada doze meses, contado a partir da data da primeira entrada no País.
Art. 2º O Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 25. …………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………………
§ 2º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores poderá, excepcionalmente, dispensar a exigência do visto de visita, para nacionalidades determinadas, observado o interesse nacional.
…………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 17 de junho de 2019.
Brasília, 16 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Marcelo Henrique Teixeira Dias