Baseado em fatos: entenda a decisão do STF sobre o porte de maconha
A Corte descriminalizou o porte individual de maconha e fixou limite de 40 gramas da erva para diferenciar usuário de traficante
atualizado
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A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de descriminalizar o porte individual de maconha tem uma série de parâmetros a serem seguidos e não significa que a maconha tenha sido liberada no Brasil. Pelo contrário.
São regras que diferenciam o usuário do traficante, mantêm a droga como ilícita, mas não penalmente. O porte de maconha passa a ser um ilícito administrativo com a consequência de advertência sobre os efeitos das drogas e prestação de serviços à comunidade.
O STF fixou em 40 gramas ou seis plantas fêmeas a quantidade máxima de maconha para diferenciar usuário de traficante, até que o Congresso Nacional defina novos critérios. Isso não significa que uma pessoa com 40 gramas de maconha não possa ser enquadrada como traficante.
Em caso de flagrante do porte da maconha pela autoridade policial, é permitido que ela apreenda a droga e leve o usuário ou suspeito à delegacia. Na unidade policial, será definido se há indícios para o enquadramento como traficante.
A possibilidade de tráfico de ser observada “quando presentes elementos indicativos do intuito de mercância, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes”.
Logo após o julgamento no STF, o presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, também explicou que usuários, hoje presos, que tenham sido detidos com menos de 40 gramas de maconha (somente maconha) podem usar a decisão do STF para questionar a detenção. “A lei não retroage para agravar a situação da pessoa. Se o condenado não integrar uma organização criminosa, possivelmente, vai poder pedir a revisão da pena”, afirmou Barroso.
O presidente ainda frisou que não foi legalizada nenhuma droga, nem a maconha. Continua sendo proibido fazer uso da droga, inclusive em lugares públicos. “O que nós estamos fazendo aqui é estabelecendo uma forma de lidar com um problema que recai sobre o Supremo, que é o encarceramento de jovens primários e com bons antecedentes pelo porte de pequenas quantidades de drogas”, disse Barroso. “Ao fixarmos a quantidade, vai evitar que essa prisão exarcerbada forneça mão-de-obra para o crime organizado nas prisões brasileiras”, seguiu ele.
“Nenhum dos 11 ministros defende o uso de drogas. Estamos aqui debatendo a melhor forma de minimizar esse problema. A política de drogas que se deva praticar é a persecussão de traficantes”, disse ainda o presidente do STF.
Veja os parâmetros adotados pelo STF até o momento:
- Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);
- As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.
Os artigos I e II do artigo 28 prevêem: advertência sobre os efeitos das drogas e prestação de serviços à comunidade.
- Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízos criminais sendo vedado lavrar auto de prisão em flagrante ou termo circunstanciado;
- Nos termos do parágrafo II da Lei 11.343 será presumido usuário quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para uso próprio, 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso venha a legislar a respeito;
- A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos indicativos do intuito de mercância, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade das substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contato de usuários ou traficantes.
Defesa de competência
Logo no início da sessão e depois da decisão da Corte, Barroso, diante das diversas opiniões sobre o julgamento acerca da descriminalização do porte de maconha, enfatizou que o tema é de competência do Supremo. “Não existe matéria mais pertinente que essa ao Supremo. É tipicamente uma matéria para o Poder Judiciário”, disse Barroso.
Veja:
Durante o julgamento, que dura nove anos, os ministros se dividiram em três vertentes: 60g, 25g e deixar para o Congresso ou Executivo definirem. Na sessão dessa terça-feira (25/6), no entanto, o ministro Nunes Marques fez uma proposta de modular para 40g. A quantidade foi bem aceita pelos integrantes da Corte, e foi a estipulada.
Houve ainda o entendimento de determinar o descontigenciamento de valores do Fundo Nacional Antidrogas; determinar campanha de esclarecimento contra consumo de drogas; e definir que não é legítimo o consumo em local público.
Crítica
Nesta quarta-feira (26/6), presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) criticou o STF e disse que a Corte “não precisa se meter em tudo”, ao falar sobre o caso do porte da maconha, que está em discussão. O mandatário da República ainda sugeriu que a pauta deveria ser tratada pelo Congresso, e não pelo Judiciário.
“Ela [a Suprema Corte] precisa pegar as coisas mais sérias da Constituição e virar senhora da situação. [O STF] Não pode pegar qualquer coisa e ficar discutindo, porque cria rivalidade que não é boa para a democracia”, defendeu Lula.
Sobre o assunto, o presidente também afirmou que considera “nobre” que a legislação brasileira diferencie o tratamento dado ao consumidor, ao usuário e ao traficante. Essa distinção é um dos temas em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF). A declaração foi dada nesta quarta-feira (26/6), em entrevista ao Uol.
“Eu vou dar só palpite, não sou advogado ou deputado. É nobre que haja diferenciação entre o consumidor, o usuário e o traficante. É necessário que a gente tenha decisão sobre isso — não na Suprema Corte, pode ser no Congresso — para que a gente possa regular”, destacou o petista.