Barroso torna obrigatório passaporte da vacina para entrada no Brasil
Ministro atendeu a pedido da Rede Sustentabilidade, e considerou aumento de viagens no fim de ano
atualizado
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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, em caráter liminar, a obrigatoriedade da apresentação de comprovante de vacinação para todo viajante que chegar ao Brasil por meio de aeroportos e via terrestre. A medida já está em vigor.
O ministro apontou “omissão” do governo federal e atendeu a pedido da Rede Sustentabilidade para que o governo federal fosse obrigado a adotar as recomendações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A agência recomenda, desde novembro, a necessidade da exigência de vacinação nos aeroportos de todo o país.
Barroso pediu que a decisão monocrática seja avaliada pelos colegas no Plenário Virtual o mais rapidamente possível.
Leia a íntegra da decisão do ministro:
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Pela decisão de Barroso, apenas os viajantes que não puderem tomar a vacina por razões médicas serão dispensados de apresentar o passaporte da vacina. Outras exceções são aquelas pessoas que não conseguiram se vacinar por falta de imunizantes no país de origem, ou por razões humanitárias excepcionais.
O ministro argumentou que o tema é urgente, porque o fim de ano gera aumento nas viagens e o Brasil poderia se tornar um destino para os “antivacina”.
“Todos os dias milhares de pessoas ingressam no Brasil por meio dos modais aéreo e terrestre, de modo que, a cada dia de não exigência de comprovantes de vacinação ou de quarentena, agrava-se o risco de contágio da população brasileira, podendo-se comprometer a efetividade do esforço de vacinação empreendido pelo próprio país”, afirma.
“A situação é ainda mais grave se considerado que o Brasil é destino turístico para festas de fim de ano, pré-carnaval e carnaval, entre outros eventos, o que sugere aumento do fluxo de viajantes entre o final do ano e o início do ano de 2022″, escreve na decisão.
“Além disso, como assinalado pela Anvisa, a facilitação de entrada sem apresentação de comprovante de vacinação, pode atrair para o país um turismo antivacina que não é desejado e que, no limite, pode inviabilizar os próprios eventos em questão”, acrescenta.
O ministro determina que a Portaria 661/2021 deverá ser interpretada nos “estritos termos
das Notas Técnicas 112 e 113/2021 da Anvisa”, que dão balizas para segurança sanitária na antrada de viajantes por via terrestre e por via aérea.
O ministro detalha que a portaria impõe às autoridades o dever de exigirem apresentação de comprovante de vacinação e de testagem também no transporte terrestre, e que o governo federal tem “o dever de impedir a entrada de estrangeiros que descumprirem os requisitos previstos na norma”.
Tratamento diferenciado
Barroso faz uma detalhada análise da Portaria interministerial 661/2021, publicada na última quarta-feira (8/12), que dispõe sobre as regras para entrada de pessoas vindas de outros país. Ele pondera que não se pode substituir a exigência da vacinação pela opção de fazer quarentena, como havia proposto o governo federal.
Para o ministro, em um país como o Brasil, “em que as autoridades enfrentam dificuldades até mesmo para efetuar o monitoramento de presos com tornozeleira eletrônica, a quarentena deve ser aplicada com extrema cautela”. Por isso, entende que essa substituição só pode ser oferecida aos viajantes considerados
não elegíveis para vacinação ou que não possuíram chance de se vacinar.
A decisão aponta problemas em outros trechos da portaria, sendo um deles o artigo que dispensa a exigência de comprovantes de vacinação e testagem para viajantes que circulem entre o Brasil e o Paraguai. “Parece saltar aos olhos que, diante de tal previsão, qualquer viajante estrangeiro poderá ingressar no Brasil por essa porta”, destaca o ministro.
Outro artigo citado por Barroso é o que dispensa a apresentação do comprovante de vacinação e testagem a funcionários estrangeiros acreditado junto ao Governo. Para os dois casos, o ministro aponta para a necessidade de o governo justificar o tratamento diferenciado.