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Barroso determina uso obrigatório de câmeras corporais por PMs em SP

O presidente do STF ressaltou que é indispensável manter o modelo atual de gravação ininterrupta sob risco de danos a direitos fundamentais

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Governo do estado de São Paulo
Policiais de SP usam câmeras
1 de 1 Policiais de SP usam câmeras - Foto: Governo do estado de São Paulo

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, atendeu a pedido da Defensoria Pública de São Paulo e determinou o uso obrigatório de câmeras por policiais militares em operações no estado. O ministro também estipulou divulgação de dados, recomposição do número de câmeras, gravação ininterrupta e apresentação mensal de relatórios pelo governo de São Paulo.

Barroso tomou a providência no âmbito da Suspensão de Liminar (SL) 1696, em que o governo paulista firmou compromisso com a Corte de implementar o uso de câmeras em operações policiais.

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Polícia Militar de São Paulo comprou 12 mil câmeras corporais
Sob Derrite, Secretaria de Segurança comprou 12 mil câmeras corporais para a PM
Câmeras em farda da PM do Rio de Janeiro
Câmeras corporais podem ser acionadas pelos próprios militares
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Polícia Militar de São Paulo comprou 12 mil câmeras corporais

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Sob Derrite, Secretaria de Segurança comprou 12 mil câmeras corporais para a PM

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Câmeras em farda da PM do Rio de Janeiro

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Câmeras corporais podem ser acionadas pelos próprios militares

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Na reapreciação, Barroso determinou ao estado de São Paulo:

  • O uso obrigatório de câmeras por policiais militares envolvidos em operações policiais, com a definição da ordem de alocação prioritária dos demais dispositivos a partir de uma análise de risco de letalidade policial, conforme matriz de risco a ser apresentada a este juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos;
  • A divulgação, no portal da SSP/SP, das informações referentes ao Programa Muralha Paulista, em especial dos batalhões e tropas equipados com câmeras corporais;
  • A recomposição do número total de câmeras para o patamar de, no mínimo, 10.125 equipamentos contratados e em operação;
  • A manutenção do modelo de câmeras de gravação ininterrupta até que seja comprovada, com base em evidências, a viabilidade técnica e a efetividade operacional dos métodos de acionamento das novas câmeras;
  • Que sejam prestadas informações sobre a regulamentação dos processos disciplinares por descumprimento do procedimento operacional do uso de câmeras corporais, bem como divulgados os respectivos dados estatísticos.

Governo de SP e empresa

Em novembro, o presidente do STF fixou prazo para que o governo do estado de São Paulo apresentasse informações detalhadas sobre o contrato entre a PM e a empresa fornecedora das câmeras, a Motorola Solutions Ltda., junto com cronograma para sua execução, incluindo testes, treinamento e capacitação para o uso dos equipamentos.

Na sexta-feira (6/12), o estado de São Paulo respondeu e indicou que “as ações previstas no cronograma apresentado estão sendo implementadas de forma gradual”, com testes programados para 10 de dezembro. Quanto às formas de acionamento das câmeras, afirmou que essas poderão ser ligadas tanto do modo intencional quanto automático.

Para Barroso, “os fatos novos relatados apontam para o não cumprimento satisfatório dos compromissos assumidos pelo estado de São Paulo quanto à efetivação da política pública de uso de câmeras corporais pela polícia”.

O ministro destacou três aspectos: o não uso das câmeras pelos policiais e a diminuição do total de câmeras; a ausência de comprovação da viabilidade técnica do novo modelo de gravação e insuficiência na divulgação de informações adequadas sobre o Programa Muralha Paulista; e o uso de câmeras corporais.

Assim, decidiu que, “diante da ausência de demonstração da viabilidade técnica e operacional dos novos dispositivos e do significativo aumento da letalidade policial em 2024, é indispensável manter o modelo atual de gravação ininterrupta, sob pena de violação à vedação constitucional ao retrocesso e o descumprimento do dever estatal de proteção de direitos fundamentais, em especial o direito à vida”.

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