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Banco do Brasil deve indenizar cliente que sofreu sequestro relâmpago

Justiça negou recurso da instituição bancária, condenada por não ter bloqueado cartão ao identificar movimentação suspeita na conta

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Fábio Motta/Agência Estado
Fachada do Banco do Brasil no centro do Rio de Janeiro.
1 de 1 Fachada do Banco do Brasil no centro do Rio de Janeiro. - Foto: Fábio Motta/Agência Estado

Goiânia – O Banco do Brasil foi condenado a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um cliente que sofreu sequestro relâmpago, fora da agência, na capital goiana. O correntista teve prejuízo de R$ 14,8 mil, devido a compras e saques realizados pelos criminosos. A Justiça de Goiás entendeu que a instituição bancária agiu com negligência ao não detectar movimentação suspeita na conta.

A decisão é da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, que seguiu voto do relator, juiz Algomiro Carvalho Neto. Ele negou recurso do banco e manteve sentença de primeiro grau homologada pela juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia. Foi determinado, ainda, o pagamento de dano material, referente a valores sacados pelos criminosos.

De acordo com o processo, a vítima é cliente do banco há mais de 20 anos e foi abordada após sair de um supermercado, em Goiânia. Na ocasião, o correntista estava com os cartões de débito e crédito da instituição financeira.

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Banco do Brasil, em Brasília
Edifício do Banco do Brasil
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em Goiânia
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Cartões clonados

Os criminosos, segundo os autos, portavam armas brancas e levaram a vítima para um hotel. No local, clonaram os cartões. Depois, de acordo com o processo, realizaram várias transações bancárias e transferências por meio do aplicativo do banco. Tudo ocorreu sob ameaça, enquanto o cliente do banco foi mantido com os criminosos por mais de três horas.

Após ser liberado pelos criminosos, o cliente foi à delegacia e contestou os débitos junto ao banco. A defesa ressaltou, no processo, que as transações realizadas durante o sequestro relâmpago foram feitas em um único dia e de forma flagrantemente atípicas, algo que, conforme acrescentou, deveria ter sido detectado pela instituição bancária.

Em sua defesa, o Banco do Brasil disse que as transações foram feitas por meio de cartão de débito com o uso de chip e senha pessoal. Segundo a instituição, se a transação não foi realizada pelo próprio autor, o teria sido por terceiro autorizado por ele, inexistindo qualquer elemento de clonagem ou mesmo fraude.

Além disso, o banco afirmou que, ao ter sido comunicado do ocorrido, tomou todas as providências que lhe competia.

Em primeiro grau, a Justiça entendeu que houve violação da segurança esperada pelo consumidor com a contratação dos serviços e ressaltou que o banco deveria ter bloqueado e suspendido o cartão, assim que tivesse detectado operações fora do padrão de uso.

Responsabilidade

A Justiça também considerou que, apesar de ter apontado culpa exclusiva do consumidor, o banco não fica eximido de sua responsabilidade nessa situação.

Ao analisar o recurso do banco, o relator salientou que a falha na prestação do serviço configura-se em razão da negligência do banco ao deixar de detectar movimentação suspeita na conta de seu correntista.

“Demonstrado que os saques e compras realizados indevidamente prejudicou de forma efetiva o seu sustento e o abalou. Além de o obrigar a percorrer longo percalço para o ressarcimento, em clara perda do tempo útil, com desvio produtivo, restam configurados danos materiais e morais”, afirmou o relator.

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