Augusto Nunes é condenado a indenizar Gleisi Hoffmann por misoginia
Desembargador cita tom “infamante e desrespeitoso adotado pelo réu” e destaca que o jornalista chamou a deputada de amante mais de 70 vezes
atualizado
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O jornalista Augusto Nunes foi condenado a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais à presidente nacional do PT, deputada Gleisi Hoffmann (PR), a quem chamou de “amante” em textos veiculados na Veja e no portal R7.
Os desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiram, por unanimidade, também obrigar os veículos que publicaram os textos de Nunes com ofensas a Gleisi a divulgarem a íntegra do acórdão condenatório pelo período mínimo de 30 dias.
Em seu relatório, o desembargador Alvaro Ciarlini destaca que a notícia veiculada extrapolou o direito à liberdade de expressão e o dever de informação, atingindo a integridade psíquica do indivíduo, e classificou o conteúdo como “misógino e sexista”.
“O sentido infamante e desrespeitoso adotado pelo réu se encontra carregado ainda de conteúdo misógino e sexista, puramente com o intuito de agredir a demandante. Essa modalidade de desrespeito, que não pode ser confundida, em absoluto, com o direito de livre manifestação do pensamento, deve ser tratada com a devida assertividade pelo Poder Judiciário”, diz o desembargador.
“Ora, a despeito da existência de investigações sobre a eventual participação da ora autora em ilícitos, sua esfera jurídica extrapatrimonial é incólume e deve ser tratada com a devida consideração e respeito”, acrescentou.
O desembargador destaca que Nunes utilizou a alcunha utilizada pelo “Departamento de Propinas da Odebrecht”, mas como o intuito ofensivo, visto que “foi repetido por mais de 70 vezes”.
“Decisão judicial muito importante para todas as mulheres, atacadas e discriminadas por nossa atuação na política. Tribunal deixou claro que liberdade de expressão não protege nem deixa impune a ofensa, a misoginia e o sexismo”, comemorou Gleisi Hoffmann, nas redes sociais.
Veja a decisão:
0705305-51.2020.8.07.0001_25486756 by Carlos Estênio Brasilino on Scribd