Governo atualiza regras para portabilidade em planos de previdência
Resolução estabelece normas sobre disponibilização de benefício, portabilidade e resgate de previdência. Regras passam a valer em 2023
atualizado
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O Ministério do Trabalho e Previdência estabeleceu instruções complementares para as instituições de previdência privada sobre a disponibilização de benefício, portabilidade e resgate monetário. As novas regras passam a valer a partir de 2 de janeiro de 2023.
Publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (21/11), a normatização dispõe sobre todas as informações que devem estar disponíveis aos cidadãos, bem como prazos e documentação necessários.
Segundo o documento, o beneficiário deve formalizar a opção pelos institutos de previdência por meio do preenchimento de termo de opção, disponibilizado pelas operadoras de planos em meio físico ou eletrônico.
O termo deve possibilitar a opção por mais de um instituto, mediante a combinação que for mais atrativa ao participante, especialmente quando houver interesse no resgate parcial.
A norma identifica os dados que devem constar no plano de benefícios, como carência, requisitos e demais condições de acesso às operadoras; a forma de cálculo, de pagamento e de atualização do benefício; e a forma de apuração do direito acumulado, por exemplo.
Também é obrigatória a disponibilização do extrato previdenciário ao participante, com prazo de 30 dias contados da data-base de cálculo, referente a cada plano de benefícios ao qual esteja vinculado. O documento deve fornecer ainda informações sobre a opção de tributação do cidadão e a estimativa da alíquota incidente e do valor líquido para o resgate.
Portabilidade
No caso dos trâmites para a realização da portabilidade entre instituições de previdência, a entidade de origem deve encaminhar o termo específico à entidade de destino, observado o prazo de cinco dias úteis, contados da data do protocolo do termo de opção ou do envio das informações necessárias para a confecção do documento.
O valor que será transferido de uma instituição para a outra, a pedido do beneficiário, deverá corresponder:
- ao direito acumulado no plano de benefícios, com a demonstração do cálculo, segregado entre contribuições do participante e do patrocinador;
- ao valor das contribuições extraordinárias e dos resultados deficitários não equacionados cabíveis ao participante;
- ao valor de outros débitos do participante em relação ao plano de benefícios, inclusive aqueles decorrentes de operações da operadora com o participante; e
- ao critério para a atualização dos valores informados entre a data-base de cálculo e a data de sua efetiva transferência.
A transferência de recursos entre os planos de origem e de destino em decorrência da portabilidade, deve ser feita dentro do prazo de dez dias úteis, contados da data do protocolo do termo de portabilidade, ou da data em o participante tiver realizado a entrega completa da documentação e das informações exigidas pela entidade de origem, o que resultar no maior prazo.
Veja aqui a resolução na íntegra.