Aras é contra tese do marco temporal para demarcar terras indígenas
Memorial do PGR foi enviado ao STF, que julgará, nesta quarta (30/6), se o dispositivo é constitucional. Decisão terá repercussão geral
atualizado
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O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma manifestação contrária à tese do marco temporal, que será debatido pela Corte nesta quarta-feira (30/6), em julgamento sobre demarcação de terras indígenas.
“O art. 231 da Constituição Federal reconhece aos índios direitos originários sobre as terras de ocupação tradicional, cuja identificação e delimitação há de ser feita à luz da legislação vigente à época da ocupação”, diz o posicionamento de Aras.
A tese do marco temporal condiciona a demarcação de territórios indígenas à ocupação do local na época da promulgação da Constituição de 1988 ou à comprovação de que a população foi removida da área à força, sob resistência persistente – o chamado “esbulho renitente”.
Em memorial enviado aos ministros da Corte Superior, no entanto, Aras sustenta que o direito dos indígenas sobre suas terras é “congênito e originário”, independentemente de titulação ou reconhecimento formal.
O PGR argumenta que o Brasil sempre manteve com os indígenas relação de reconhecimento do seu direito às terras de ocupação tradicional, “seja como Colônia de Portugal, como Reino Unido a Portugal e Algarves, como Império do Brazil, como República dos Estados Unidos do Brazil e, agora, como República Federativa do Brasil”.
No memorial, Aras apresenta o histórico da legislação nacional sobre o tema, comprovando que o direito dos indígenas às suas terras sempre esteve presente no sistema legal brasileiro e é reconhecido por todas as Constituições do país, desde 1934.
Segundo o procurador-geral, “a adoção da data da promulgação da Constituição Federal vigente (5.10.1988) como referencial insubstituível para o reconhecimento aos índios dos direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam iria de encontro ao regime de direito intertemporal e ignoraria a existência de uma ordem normativa prévia à 1988”.