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Aluno que ficou paraplégico após levar tiro na escola será indenizado

Justiça determinou que instituição também deve pagar pensão vitalícia para o estudante atingido por tiro disparado por colega no banheiro

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Goiânia – Oito anos depois de levar um tiro dentro do banheiro de uma escola particular em Goiânia e ficar paraplégico, um estudante hoje com 23 anos receberá indenização de R$ 64,5 mil e pensão vitalícia no valor de um salário mínimo mensal. O valor deverá ser pago pela instituição de ensino e pelo pai do colega que efetuou o disparo.

O montante da indenização, estipulado em recente decisão da Justiça de Goiás, inclui reparação por danos morais, estéticos e materiais.

De acordo com o processo, o estudante, à época com 15 anos, estava matriculado na escola e cursava o 9º ano do ensino fundamental. No dia 15 de agosto de 2013, encontrou o colega armado, de 13 anos, no interior do banheiro do colégio, com uma arma de fogo e que lhe deu um tiro que atingiu a região do tórax, sem motivação.

O tiro, segundo o processo, lesionou parte de um pulmão e coluna vertebral, o que provocou a paraplegia e total perda de força nos membros inferiores, além de problemas de incontinência urinária e intestinal. O autor do disparo também estava matriculado na instituição de ensino. A arma de fogo era do pai dele.

Em razão da paraplegia, o estudante desenvolveu um quadro depressivo, além de outras complicações, como úlcera de decúbito. Ele foi admitido no Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo (Crer), em Goiânia, onde continua com o tratamento, sem muita evolução nem expectativa de melhora.

Valores

Na sentença, o juiz Everton Pereira Santos, em auxílio na 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, determinou o pagamento de R$ 30 mil por danos morais e o mesmo valor por danos estéticos, em razão da paraplegia provocada pelo tiro na região do tórax. Além disso, a escola e o pai do autor do disparo deverão pagar R$ 4,5 mil por danos materiais, além da pensão vitalícia.

A decisão determinou que o pai do autor e a escola devem pagar as parcelas vencidas, desde o dia do fato, com correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde o respectivo vencimento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do episódio na escola.

Quanto às parcelas a vencer, a pensão deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da definição da sentença, ajustando-se às variações futuras, nos termos da Súmula nº 490 do Supremo Tribunal Federal.

A escola havia pedido à Justiça que não fosse responsabilizada pelo episódio, mas a Justiça negou essa solicitação. O pai do autor dos disparos, por sua vez, requereu a suspensão da ação de indenização até a finalização do processo criminal que apura a autoria do fato delituoso que causou os danos à vítima.

No entanto, o juiz Everton Pereira também considerou que o pedido do pai não encontra amparo legal, visto que as esferas cível e criminal são independentes. Por isso, conforme lembrou, a ação de reparação de danos não necessita da conclusão da ação penal.

“Negligência”

O juiz ponderou que o pai do autor do disparo é o proprietário da arma de fogo, sendo, portanto, responsável pelos danos causados por seu filho, conforme prevê o Código Civil. Para o magistrado, “paira ainda sobre o requerido a negligência, dado que manteve sobre sua posse arma de fogo em local de fácil acesso de seu filho”.

O magistrado também ressaltou que o serviço prestado pela escola foi defeituoso, pois não forneceu segurança a seus alunos, permitindo que um aluno entrasse no local com arma de fogo e efetuasse um disparo contra outro estudante no banheiro da escola.

“Tendo o evento danoso ocorrido no interior da escola, não há como afastar a responsabilidade ao simples argumento de que não contribuiu para o fato e, portanto, não pode ser responsabilizada”, disse o juiz, na decisão.

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