Agentes penitenciários do RN são proibidos de entrar em greve
Justiça do Estado concedeu liminar contra a paralisação. Caso decisão não seja cumprida, sindicato terá de pagar multa diária de R$ 10 mil
atualizado
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O Sindicato dos Agentes Penitenciários do Rio Grande do Norte (Sindasp-RN) está proibido de deflagrar greve. A determinação atende a pedido do Estado e foi expedida pelo juiz convocado Múcio Nobre, relator em substituição ao desembargador Claudio Santos, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
O magistrado ainda estabelece, por meio da liminar, que, caso o movimento paredista já tenha sido iniciado, seja suspenso imediatamente. Em caso de descumprimento da decisão, a entidade terá de pagar multa diária no valor de R$ 10 mil.
“O Governo do Estado negocia com as facções criminosas que estão dentro de Alcaçuz, mas não abre suas portas para receber os agentes penitenciários, que são os trabalhadores do Estado que estão na linha de frente dentro das guerras nos presídios. Não temos outra palavra a não ser vergonha para definir o que sentimos de tal atitude”, registrou Vilma Batista, presidente da entidade.
Intervenção
Segundo o Estado, o sindicato teria convocado assembleia-geral para o fim da semana passada com o objetivo de votar a possível paralisação. O movimento seria uma espécie de retaliação à notícia de que 700 agentes penitenciários serão contratados, de maneira emergencial e temporária, para tentar conter a crise no sistema penitenciário local.
A Procuradoria defendeu que a intervenção do Poder Judiciário é necessária diante da situação que o Estado enfrenta – com o conflito entre facções rivais no maior presídio do RN, o de Alcaçuz, “promovendo uma guerra selvagem e sem precedentes”.
Danos à coletividade
Como justificativa para conceder a liminar, o juiz Múcio Nobre sustentou que a greve dos agentes penitenciários tem potencial para causar “graves danos à coletividade”. O magistrado afirmou ainda que o serviço prestado pela categoria é de caráter essencial.
“O direito de greve, portanto, não pode ser exercido sem que estejam delineados os limites dentro dos quais se pode dar-lhe concretude, principalmente, conforme mencionado, quando se trata de serviço público essencial, como o serviço dos agentes penitenciários, sob pena de grave comprometimento da ordem pública”, concluiu o julgador. (Com informações da assessoria do TJRN)