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Governo formaliza em MP uso do FGTS como garantia para consignado

De acordo com a proposta, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável, até 10% do saldo de sua conta no FGTS e até 100% do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa

atualizado

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1 de 1 dinheiro real bolso - Foto: Marcos Santos/USP Imagens

O governo federal formalizou nesta quarta-feira (30/3), a medida anunciada no fim de janeiro que permite o uso do FGTS como garantia em operações de crédito consignado.

Por meio da Medida Provisória 719, assinada pela presidente Dilma Rousseff, o governo estabelece que, nas operações de crédito consignado, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável, até 10% do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e até 100% do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior.

De acordo com a MP, o Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nessas operações. O texto também destaca que caberá ao agente operador do FGTS, a Caixa, definir os procedimentos operacionais necessários à execução da medida.

Fundo ABGF
A MP, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, também altera a Lei 8.374, de 30 de dezembro de 1991, para dispor sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga. Nesse trecho, a MP cria um fundo, de natureza privada, sob a gestão da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias (ABGF) para bancar indenizações.

O novo trecho diz: “A indenização por morte ou por invalidez permanente ou as despesas de assistência médica e suplementares, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes quanto ao pagamento do seguro de que trata esta Lei, serão devidas por fundo de direito privado constituído, administrado, gerido e representado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF, empresa pública de que trata o art. 37 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, na forma que dispuser o CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados)”.

Conforme a MP, o novo fundo terá natureza privada e patrimônio separado de sua administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprias, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

Dívida tributária
A Medida Provisória 719 ainda trata de um terceiro assunto. A norma também altera a Lei 13.259, de 16 de março de 2016, para determinar que o crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor.

Para isso deverão ser atendidas as seguintes condições: a dação deverá ser precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus e a dação deverá abranger a totalidade do crédito que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação do pagamento em dinheiro. A medida não se aplica às micro e pequenas empresas integrantes do Simples Nacional. Clique aqui e veja a íntegra da MP.

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