Justiça nega pedido de revisão contratual de empresa de bilhetagem eletrônica do Metrô-DF
Companhia alegava que teve aumento imprevisto de gastos durante o contrato e, por isso, o compromisso precisava ser revisto
atualizado
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O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública negou pedido de revisão contratual ajuizado pela Projetos de Bilhetagem Inteligente – Tacom contra o Metrô-DF. O contrato para o fornecimento do serviço teve início em 2008, com vigência, a princípio, de 24 meses. No entanto, sofreu diversas prorrogações e, por isso, a empresa defendia a necessidade de revisão por desequilíbrio econômico entre o valor pago e o necessário para o funcionamento do serviço.
Entre os motivos da alegada defasagem, a empresa citou a convenção coletiva de trabalho, que elevou os salários de seus funcionários em 6% e o auxílio-alimentação em 8,33%; a implantação de ponto eletrônico; o desenvolvimento de novas funcionalidades de software para atender as necessidades do metrô; e o aumento do quadro de pessoal para atender a demanda crescente.
Em contestação, o Metrô-DF defendeu que a empresa não demonstrou que os novos gastos eram imprevisíveis, requisito legal que permitiria a recomposição do contrato.
Segundo o juiz do caso, o aumento de gasto com pessoal não autoriza a reformulação do acordo entre as partes. “A equação econômico-financeira constitui-se na relação que as partes inicialmente estabelecem no contrato, visando, obviamente, à justa remuneração de seu objeto. Pontua-se que essa correlação encargo-remuneração deve ser conservada, independentemente de qualquer fator, durante a execução do acordo. Não é qualquer desequilíbrio financeiro que pode ser causa da revisão contratual, eis que alguns riscos são inerentes à atividade econômica desenvolvida pelo particular”, declarou na sentença.
No caso em questão, o juiz decidiu que os motivos apresentados não autorizam a recomposição contratual pleiteada. “Não há prova nos autos de que esse aumento foi imprevisível; ou seja, maior do que o possivelmente previsto. Eventual aumento salarial proveniente de dissídio coletivo não autoriza a recomposição de contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro” concluiu. Com informações do TJDFT.