Governo do DF condenado por demora no atendimento a paciente
Vítima de acidente de trânsito teve que esperar cinco horas por cirurgia e não resistiu. Família será indenizada em R$ 200 mil
atualizado
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A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF (TJDFT) manteve condenação do DF ao pagamento de indenização por danos morais à família de um paciente que esperou nos corredores do Hospital Regional de Planaltina mais de cinco horas para ser atendido e encaminhado à cirurgia de urgência. A indenização prevê pagamento de R$ 50 mil de danos morais para a esposa e para os três filhos da vítima, perfazendo o montante de R$ 200 mil.
Segundo o processo, no dia 1º de maio de 2013 o paciente sofreu acidente de trânsito e foi encaminhado ao hospital, com suspeita de traumatismo interno, dando entrada na emergência às 14h15. O atendimento só aconteceu cinco horas depois e, durante esse tempo, o acidentado teve de aguardar deitado em uma maca, no corredor do hospital, quando às 19h42 foi encaminhado ao centro cirúrgico.A cirurgia, que deveria ter sido de urgência, foi realizada somente às 23h30, mas o paciente não resistiu e faleceu às 4h30, tendo como causa morte politraumatismo por ação contundente. A família pediu a condenação do DF ao pagamento de danos morais, bem como materiais, consistente em pensão vitalícia para a viúva.
O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente, em parte, o pedido e condenou o DF ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais para cada um dos autores.
O ato está demonstrado na prova produzida por testemunhas e na própria contestação, na qual se verifica que o falecido não teve atendimento adequado suficiente para evitar o falecimento, eis que tendo dado entrada no hospital às 14h15 somente foi levado à cirurgia às 19h. O nexo de causalidade fica evidente na medida em que o ato omissivo do Estado, que não prestou o pronto atendimento, ocasionou o óbito.
Trecho da decisão
Após recurso, a turma manteve a condenação e aumentou a indenização de R$ 30 mil para R$ 50 mil para cada um dos autores. “Diante de farta prova colacionada aos autos, restou demonstrado que o Ente Federativo, na pessoa de seus agentes, não agiu com toda a presteza e cuidado que a situação demandava: paciente vítima de acidente automobilístico, em estado gravíssimo, esperou por mais de cinco horas em maca, no corredor de hospital, até dar entrada no centro cirúrgico para se submeter a procedimento que lhe poderia salvar a vida; acabou vindo a óbito logo em seguida. Impõe-se o dever de indenizar os danos morais à viúva e filhos do falecido”.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT. (Informações do TJDFT)