Cláusula que prevê retenção de 25% por desistência de imóvel é abusiva, diz Tribunal de Justiça
Na avaliação dos magistrados, a legislação determina a retenção de apenas 10% sobre o montante pago
atualizado
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A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) confirmou sentença do Juizado Especial Cível do Guará, que declarou nula a cláusula contratual de acordo firmado entre imobiliária e comprador, que autorizava a retenção de 25% do valor pago por desistência da compra de imóvel. A decisão foi unânime.
Decisão foi tomada em processo envolvendo um comprador que firmou contrato de promessa de compra e venda de um imóvel comercial, em 2009, formalizando a rescisão do referido contrato em 1º/8/2013. De acordo com o consumidor, no ato da formalização do distrato foi retida a quantia de R$ R$ 38.451,09, a título de indenização pelos gastos de corretagem e despesas administrativas efetuadas.
Ao entrar com a ação, o autor entendeu que a única cláusula que deve ser considerada como válida é a estipulada no item 5.2, que prevê a multa compensatória de retenção de 10% das parcelas pagas, pedindo, assim, a devolução do que considera abusivo.
A juíza originária julgou procedente o pedido inicial, determinando a retenção de apenas 10% sobre o montante pago, devendo a parte ré restituir ao autor o valor de R$ 22.905,99, a ser monetariamente corrigido desde a data do distrato, acrescido de juros de mora.
Recurso
A empresa interpôs recurso, mas levando em consideração que a incorporadora poderá colocar o bem novamente à venda e a falta de comprovação de efetivo prejuízo causado pela inexecução do contrato que pudesse justificar a retenção de valor tão elevado, a Turma Recursal concluiu pela abusividade da cláusula contratual.
Dessa forma, entendendo correta a determinação da diminuição do valor da retenção, face aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o TJDFT negou provimento ao recurso para manter integralmente a sentença recorrida. (Informações do TJDFT)