Menor de 16 anos, só com os pais. Vara da Infância e da Juventude restringe participação infantil nos blocos de rua do carnaval
Justiça também publica normas para matinês em clubes e boates
atualizado
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Os produtores e organizadores de eventos devem ficar atentos às regras estabelecidas pela Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal (VIJ-DF) para a participação do público infantojuvenil nas festividades carnavalescas. Portaria de 11 de janeiro assinada pelo juiz Renato Rodovalho Scussel tem o objetivo de prevenir ameaças ou violações dos direitos da criança e do adolescente nos eventos de Carnaval.
A Portaria VIJ 001/2016 permite que crianças e adolescentes menores de 16 anos incompletos participem dos desfiles dos blocos de rua desde que acompanhados dos pais ou responsáveis, os quais deverão estar de posse de documento de identificação oficial para fins de comprovação. Os adolescentes maiores de 16 anos poderão participar desacompanhados dos pais ou responsáveis, mas de posse de documento oficial de identificação.Pela norma, está vedada a participação de crianças em carros alegóricos ou similares, sendo permitido apenas aos maiores de 12 anos. E somente adolescentes maiores de 16 anos poderão estar nos trios elétricos ou similares, vedado qualquer ato autorizador dos pais ou responsáveis legais para esse fim. A VIJ-DF estabelece ainda que o produtor ou organizador do evento garanta a segurança dos foliões que estejam participando ou mesmo em cima dos trios elétricos e similares.
Matinês em clubes
De acordo com a norma, é permitido o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes nas matinês realizadas em clubes, boates e estabelecimentos congêneres que terminem até as 20h do mesmo dia. Nos bailes com início após as 20h, é permitido o ingresso e a permanência de adolescentes maiores de 16 anos desacompanhados dos pais ou responsáveis legais. Em qualquer caso, as crianças e adolescentes devem portar documento oficial de identificação.
Os produtores ou organizadores dos eventos carnavalescos deverão afixar, em locais visíveis, avisos sobre a norma do artigo 243 da Lei 8.069/90, a respeito da proibição de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos que possam causar dependência física ou psíquica.
Com informações do TJDFT