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STF revoga prisão do senador Delcídio do Amaral

A decisão do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi tomada na ação cautelar 4039 proposta pelo advogado Maurício Silva Leite, que defende o senador

atualizado

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Jefferson Rudy/Agência Senado
delcídio amaral
1 de 1 delcídio amaral - Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), soltou o senador Delcídio Amaral (PT/MS), mas impôs a ele restrições. O ex-líder do governo Dilma no Senado terá de ficar em casa “no período noturno e nos dias de folga”. Delcídio não poderá deixar o País e terá de comparecer quinzenalmente à Justiça.

A decisão do ministro do STF foi tomada na ação cautelar 4039 proposta pelo advogado Maurício Silva Leite, que defende o senador, nesta sexta-feira, 19.

O ex-líder do Governo no Senado foi preso no dia 25 de novembro por decisão da Corte máxima, sob suspeita de tramar contra a Operação Lava Jato. Com medo da delação premiada de Nestor Cerveró, que o envolve no esquema de propinas na estatal petrolífera, o senador teria oferecido apoio financeiro e fuga para o ex-diretor de Internacional da Petrobras.

Em dezembro, o procurador-geral da República Rodrigo Janot chamou Delcídio de “agente criminoso”. Em manifestação enviada ao Supremo, na qual pediu a permanência do petista na prisão, o chefe do Ministério Público Federal classificou Delcídio como “agente que não mede as consequências de suas ações para atingir seus fins espúrios e ilícitos”.

Na ocasião, os argumentos de Janot foram acolhidos pelo ministro Teori Zavascki, relator da Operação Lava Jato no Supremo, que então manteve de pé o decreto de prisão preventiva do senador.

O ex-líder ficou alguns dias preso na Superintendência da Polícia Federal em Brasília. Depois foi transferido para um quartel de um batalhão da Polícia Militar na capital federal.

Defesa
O advogado Maurício Silva Leite, defensor de Delcídio, declarou. “A decisão do ministro Teori Zavascki é importante pois garante ao senador Delcídio a possibilidade de exercer a sua defesa com maior amplitude e, principalmente, privilegia a presunção da inocência prevista na Constituição federal.”

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