Réu da Zelotes lista Dilma como testemunha em caso de ‘compra’ de MPs
A petista consta do rol de 63 pessoas, entre elas várias autoridades, indicadas pelos advogados do réu para prestar depoimento à Justiça Federal
atualizado
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Um dos alvos de processo que apura a suposta compra de medidas provisórias no governo federal, o advogado Eduardo Gonçalves Valadão arrolou a presidente Dilma Rousseff como uma de suas testemunhas de defesa. A petista consta do rol de 63 pessoas, entre elas várias autoridades, indicadas pelos advogados do réu para prestar depoimento à Justiça Federal.
Além de Dilma, a defesa de Valadão propõe as oitivas do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e do seu ex-chefe de gabinete, Gilberto Carvalho, cujas intimações já foram determinadas a pedido de outro réu, o lobista Alexandre Paes dos Santos, o APS. Também estão na lista o governador de Minas, Fernando Pimentel (PT), o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), e o ministro da Educação, Aloizio Mercadante (PT), além de vários congressistas.
Como parlamentares ou integrantes do governo, todos participaram, segundo a defesa, do processo para editar duas das três medidas provisórias sob suspeita de ter sido compradas, convertendo-as em lei no Congresso Nacional. O caso é investigado na Operação Zelotes.
Dilma era ministra-chefe da Casa Civil entre 2009 e 2010, quando a MP 471 foi editada e discutida no Legislativo. Ela não estava mais no cargo meses depois, quando a MP 512 foi gestada no governo, mas, como presidente recém-eleita, sancionou o projeto que a transformou em lei, em 2011.
As duas normas concedem incentivos fiscais a montadoras, suspeitas de contratar lobistas para pagar propina a políticos e servidores públicos, em troca de obter os benefícios.
A 10ª Vara Federal em Brasília, que conduz o processo, marcou os depoimentos de réus e testemunhas para os dias 22, 25, 26 e 27 deste mês. Contudo, o juiz federal Antônio Cláudio Macedo da Silva considerou a quantidade de testemunhas indicadas por Valadão excessiva e determinou que sua defesa aponte um máximo de 11. Até a sexta-feira, 8, uma lista reduzida não havia sido juntada aos autos.
A defesa de Valadão informou à reportagem que a nova relação será discutida com o réu neste fim de semana e apresentada até segunda-feira, 11. “O número máximo de 11 testemunhas a serem inquiridas é adequado, necessário e proporcional, considerando que os fatos envolvendo o acusado são intrincados num contexto único pela acusação de atividade criminosa envolvendo medidas provisórias”, escreveu o magistrado.
Ele ordenou que, além de indicar as testemunhas, a defesa informe quais delas devem ter tratamento especial. Conforme previsto no Código do Processo Penal, presidente e vice-presidente da República, congressistas, ministros de Estado e governadores, entre outras autoridades, devem ser inquiridos em dia, local e hora previamente ajustados com o juiz.
O presidente da República, seu vice e os presidentes da Câmara, do Senado e do Supremo Tribunal Federal têm ainda o direito de prestar depoimento por escrito, caso em que as perguntas devem ser formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz. Valadão foi preso em outubro, acusado de integrar o suposto esquema de compra de medidas provisórias, e solto no mês passado.
A Justiça aceitou denúncia contra ele por formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e extorsão. O advogado era sócio de José Ricardo da Silva, um dos lobistas suspeitos de pagar propina para viabilizar os incentivos fiscais. Os dois aparecem em mensagens em conversas que, conforme o Ministério Público Federal, demonstram a sua participação no esquema.
Em sua defesa, Valadão argumenta que não era sócio de José Ricardo na SGR Consultoria, a empresa que teria atuado na compra das medidas provisórias, mas no escritório JR Silva Advogados. Segundo seus advogados, o objetivo dessa associação não era cometer delitos.
“Eduardo é um jovem advogado, desconhecido de parlamentares ou qualquer figura pública, que não tem qualquer especialidade eleitoral, e a investigação de suposta venda de legislação (que não ocorreu, como restará demonstrado, se for o caso, ao final da instrução criminal) não pode ser levianamente imputada a Eduardo, contra quem a acusação não comprova qualquer conduta, seja de corrupção ou de outro delito”, diz a defesa do réu.