Relator pede cassação de Cunha por quebra de decoro parlamentar
Um pedido de vista feito pelo deputado Carlos Marun (PMDB-MS), aliado de Cunha, adiou a discussão e votação do parecer que deve ocorrer na próxima semana
atualizado
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O relator, deputado Marcos Rogério (DEM-RO), pediu a cassação hoje (1º) do presidente afastado da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), por quebra de decoro parlamentar. Ao apresentar seu relatório no Conselho de Ética, Rogério disse que Cunha quebrou o decoro parlamentar ao não informar a existência de contas no exterior durante depoimento à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Petrobras.
“Houve uma intenção deliberada de escamotear a existência de toda uma estrutura montada para o recebimento de propina e ocultação de patrimônio ilícito”, disse Rogério, que acusou Cunha de ter agido dolosamente ao mentir na CPI.“A ida [de Cunha] na CPI constituiu muito mais que uma clara tentativa de colocar o Congresso Nacional contra as investigações que o procurador-geral da República [Rodrigo Janot] vinha conduzindo naquele momento. Aqui resta evidente que o falso praticado na CPI foi premeditado na tentativa de colocar o Congresso Nacional contra as investigações que vinham sendo efetuadas pelo procurador-geral da República naquele momento, do que um ato de colaboração com os atos processuais que vinham sendo praticados pela comissão parlamentar”, acrescentou.
Um pedido de vista feito pelo deputado Carlos Marun (PMDB-MS), aliado de Cunha, adiou a discussão e votação do parecer que deve ocorrer na próxima semana.
O parecer de Rogério está sendo lido desde o início da tarde desta terça-feira no colegiado. Rogério disse que levou em conta o conjunto das provas contra Cunha, mas que a imputação no parecer diz respeito ao Artigo 4º Código de Ética que trata de procedimentos passíveis de perda de mandato.
Relatório
No parecer, Rogério evocou o Inciso V que proíbe expressamente parlamentares de “omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa”.
“É inegavel que para o direito brasileiro Eduardo Cunha é ou foi titular de pelo menos três contas na Suíça”, disse o relator.
Durante as investigações, Marcos Rogério disse que foram identificadas quatro contas de Cunha na Suíça. Duas delas acabram fechadas a pedido de Cunha, após o início das investigações da Operação Lava Jato. Outras duas tiveram os bens bloqueados pela Justiça suíça, totalizando mais de 2,5 milhões de francos suíços.
“Durante anos, ele omitiu a Câmara e nas sucessivas declarações de renda encaminhadas à Receita a titularidade de milhões de dólares no exterior. Mas quando prestou depoimento na CPI da Petrobras e negou ser proprietário de contas no exterior, ele havia acabado de retornar de Paris, viagem na qual gastaram, ele e sua família o valor de US$ 46 mil em hoteis, lojas e restaurantes de luxo. Quando esse número é somado a outras despesas em viagens internacionais verificasse que os valores gastos são incompativeis com os rendimentos declarados pelo deputados e sua família, afirmou.
Em depoimento no Conselho de Ética, Cunha disse não ser o titular de contas no exterior e, portanto, não ter mentido durante a audiência da CPI da Petrobras, quando afirmou não ter contas no exterior em seu nome. Segundo Cunha, a participação que tinha em um truste (tipo de negócio em que terceiros – uma entidade de trusting – passa a administrar os bens do contratante) não representa patrimônio, mas “expectativa de direito”.
Rogério dividiu o seu voto em quatro partes: questões preliminares, duas partes para matérias pertinentes ao mérito e conclusões. Na primeira parte, ele argumentou que já havia provas suficientes de que Cunha usou o cargo de deputado federal para receber vantanges indevidas no exterior. “Ora praticando atos privativos de parlamentares, ora usando seu prestígio e poder para indicar aliados a postos-chave da Administração Pública, o que torna censurável sua consuta perante a CPI da Petrobras no sentido de negar peremptoriamente fatos que, logo depois, viriam a lume à sociedade”, disse.
O relator também argumentou que contrariamente ao que a defesa de Cunha argumentou, de que ele não era o proprietário de quatro contas na Suíça e não declaradas a Receita Federal, o truste dá origem a uma copropriedade, e não a um usufruto, tese da defesa de Cunha. “Ele pediu para o banco e correspondência do truste era enviada aos EUA, sob a alegação de que no Brasil os Correios eram ruins”, disse Rogério.
Para o relator, o beneficiário do truste se torna um proprietário econômico dos bens, conferindo a si renda e patrimônio. “Pode-se até discutir, na doutrina nacional, qual a melhor forma de enquadrar o truste no direito brasileiro – usufruto, fideicomisso, propriedade ficudiária, etc. O que é indiscutível é que o beneficiário de qualquer truste tem um direito de evidente conteúdo econômico, o qual lhe confere renda e patrimônio. No caso do representado, como veremos, sua situação é mais grave pelo fato de ter constituído trustes revogáveis a seu puro arbítrio”, explicou em seu parecer.
Segundo Rogério, Cunha deveria ter declarado os trustes a Receita Federal. Ele argumentou que a legislação determina expressamente que a pessoa física deve declarar pormenorizadamente bens móveis, imóveis e de direitos seus e dos seus dependentes. “A instituição de um truste revogável não pode servir como desculpa para a sonegação tributária e a ocultação de patrimônio”, disse.
Defesa
Antes da leitura, o advogado de Cunha, Marcelo Nobre, repetiu os argumentos de que seu cliente não é dono de contas no exterior. Para o advogado, a instrução não conseguiu demonstrar a existência de recursos em outros países. “Não existe uma prova material, isso é claro”, disse.
Nobre disse que a Receita Federal não autuou Cunha em razão dele não ter declarado as contas de truste, mantidas no exterior. Segundo Nobre, a Receita não considera que este tipo de investimento deva ser obrigatoriamente declarado. “Eles não fizeram nada porque não existe. Se alguém declarasse um truste aqui no Brasil teria cometido um crime. A propriedade não é dele”, disse.